Homem agredido em cavalgada no Sul de Minas deve ser indenizado, decide Justiça
23/01/2026
(Foto: Reprodução) Homem agredido em cavalgada no Sul de Minas deve ser indenizado, decide Justiça
Um homem agredido durante uma cavalgada em Monsenhor Paulo(MG) deverá ser indenizado por danos morais, estéticos e materiais. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença proferida pela Comarca de Elói Mendes (MG).
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Segundo os autos, a vítima estacionou o veículo em um espaço administrado pelo réu, nas proximidades do evento. Em determinado momento, enquanto urinava ao lado do automóvel, o homem foi atingido na cabeça com um pedaço de madeira. A agressão teria partido do responsável pelo estacionamento, que se irritou com a situação.
Em razão do ataque, a vítima foi internada com afundamento craniano, passou por procedimentos cirúrgicos e ficou com sequelas físicas, entre elas uma cicatriz permanente na região do rosto e da cabeça.
Na sentença de 1ª Instância, o agressor foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos e R$ 2.028,90 por danos materiais. Ambas as partes recorreram da decisão.
Homem agredido em cavalgada no Sul de Minas deve ser indenizado, decide Justiça
Chris Ryan/iStock
No recurso, o réu alegou legítima defesa e sustentou que a conduta da vítima teria contribuído para o ocorrido, pedindo a absolvição ou, alternativamente, a redução dos valores fixados. Já o autor da ação solicitou o reconhecimento do direito aos lucros cessantes, afirmando que ficou temporariamente impedido de trabalhar em razão das lesões.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Rui de Almeida Magalhães, negou provimento aos recursos e manteve integralmente a sentença. Segundo o magistrado, embora a conduta da vítima pudesse ser considerada inadequada, ela não justificava uma agressão capaz de provocar lesão grave, classificando a reação como desproporcional e irrazoável.
Em seu voto, o relator destacou que a cicatriz em região visível configura dano estético e que a dor física decorrente da cirurgia, além do abalo psicológico sofrido com a agressão em público, justificam os valores fixados. O pedido de lucros cessantes foi negado por falta de comprovação da renda e da atividade profissional exercida pela vítima.
Os desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Mônica Libânio Rocha Bretas acompanharam o voto do relator.
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